CONSELHO FISCAL
ESTATUTO SOCIAL - Seção VI - Conselho Fiscal
Artigo 75) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização dos atos dos administradores do CERÂMICA CLUBE, e de verificação do cumprimento de seus deveres legais e estatutários.
Parágrafo único - Perderá o cargo o conselheiro que, sem justificativa aceitável, faltar a 2(duas) ou mais reuniões consecutivas ou 3(três) alternadas em seu mandato.
Artigo 76) O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros e igual número de suplentes, eleitos anualmente pela Assembléia Geral Ordinária, entre associados proprietários de títulos patrimoniais e que sejam portadores, preferencialmente, de diploma de nível universitário ou de técnico em contabilidade, ambos com registro nos órgãos competentes, admitida sua recondução ao cargo.
Parágrafo 1º) - O funcionamento do Conselho Fiscal é permanente.
Parágrafo 2º) - O Conselho Fiscal elegerá seu Presidente o membro de maior idade entre todos.
Parágrafo 3º) - Não podem ser eleitos para o Conselho Fiscal, além das pessoas enumeradas no artigo 147 da Lei nº 6.404, de 15/12/76 (Lei das Sociedades por Ações), membros da administração do CERÂMICA CLUBE, seus empregados, e o cônjuge ou parente até o terceiro grau daqueles administradores.
Parágrafo 4º) - O exercício do mandato dos Conselheiros Fiscais é gratuito.
Parágrafo 5º) - A função de conselheiro fiscal é indelegável.
Artigo 77) Compete ao Conselho Fiscal:
a) fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
b) opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer às informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembléia geral;
c) opinar sobre a proposta dos órgãos de administração de dissolução, liquidação e extinção do CERÂMICA CLUBE;
d) denunciar aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos intereraud da associação, à assembléia geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à ent{dade;
e) convocar a Assembléia Geral Ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês essa convocação, e a Extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembléias as matérias que considerarem necessárias;
f) analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente;
g) examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;
h) exercer essas atribuições durante a liquidação da associação;
i) fornecer ao associado, ou grupo de associados que representem, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos títulos patrimoniais, sempre que solicitadas, informações sobre matérias de sua competência;
j) comparecer às assembléias gerais, através de pelo menos um de seus membros, e responder aos pedidos de informações formulados pelos associados;
l) contratar contador ou auditor independente para melhor desempenho das suas funções, ajustando, previamente, a respectiva remuneração, consoante as disponibilidades econômicas e financeiras do CERÂMICA CLUBE.
Artigo 78) Os órgãos de administração colocarão à disposição do Conselho Fiscal, dentro de 10 (dez) dias, cópias das atas de suas reuniões e cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente, prestando-lhes as informações que forem solicitadas a respeito.
Artigo 79) Os membros do Conselho Fiscal respondem pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei e do Estatuto.
Artigo 80) O Conselho Fiscal lavrará, em livro próprio, ata circunstanciada dos trabalhos de suas reuniões.


